Substituição Tributária do ICMS na importação

Substituição Tributária do ICMS na importação: quando ela se aplica?

Desde os tempos do Brasil Império, o comércio exterior move a economia brasileira. Nesse frenético trânsito de mercadorias, o ICMS se tornou um entrave, por ser um tributo estadual com alíquotas variáveis. Pensando em facilitar as importações, desenvolveu-se o conceito de Substituição Tributária do ICMS. Ao centralizar a cobrança nos primeiros elos da cadeia, buscou-se dinamizar o fluxo de importados.

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Este texto explica didaticamente esse mecanismo, seu histórico, benefícios e complexidades. É uma oportunidade de entender sobre o mundo fiscal que permite trazer riquezas mundo afora ao alcance dos brasileiros. Acompanhe a leitura!

O que é Substituição Tributária do ICMS?

A Substituição Tributária do ICMS facilita a cobrança deste imposto estadual. Ela transfere a obrigação de recolhimento do ICMS para um contribuinte diferente daquele que realizou a operação de venda ou prestação de serviço.

Na prática, um vendedor recolherá antecipadamente o ICMS não só da sua venda, mas de toda a cadeia posterior daquele produto. Ele se torna um “substituto tributário”, pagando o imposto no lugar dos demais elos comerciais, os “substituídos”.

Esta é uma dinâmica que concentra a responsabilidade pela apuração e quitação do tributo nos principais distribuidores e atacadistas. Assim sendo, seu objetivo é facilitar a fiscalização e arrecadação pelo fisco, especialmente em extensas cadeias produtivas.

A Substituição Tributária antecipa o pagamento do ICMS para o início do ciclo econômico, poupando os elos seguintes da burocracia de calculá-lo a cada nova venda. Trata-se de uma engenharia fiscal com mais de três décadas de existência no Brasil.

A importância do ICMS na Importação

O ICMS, imposto devido em cada estado sobre bens e serviços em circulação, mostra-se um protagonista de peso na tributação de produtos vindos do exterior. Ao incidir em cascata sobre o valor da mercadoria em cada elo da cadeia, seu impacto não deve ser subestimado por empresas importadoras. Ele representa uma fatia considerável do custo final de qualquer item que entra no país vindo do exterior.

Isso acontece porque as alíquotas do ICMS são definidas por cada Estado da federação, oscilando normalmente entre 17% e 19% sobre o valor tributável. E não para por aí: a própria base de cálculo sobre a qual esse percentual é aplicado também varia conforme legislação estadual. Todo esse cenário tributário fragmentado faz o ICMS ter forte impacto no preço que o consumidor brasileiro pagará por um produto importado.

Vamos a um exemplo prático. A importação de um brinquedo produzido na China custando US$ 10,00, ao desembarcar no porto de Santos, exigirá o recolhimento de 18% (alíquota interna paulista) de ICMS sobre uma base de cálculo que inclui logística, seguro, lucro do importador, entre outros custos. Se a mesma carga chegar ao Rio Grande do Sul, a alíquota será de 17%.

Dessa forma, o ICMS é um verdadeiro quebra-cabeça tributário na importação de bens. Sua apuração estadual gera diferenças de preço conforme a praça de entrada e comercialização. Em suma, entender esse imposto é primordial para quem opera no comércio exterior brasileiro.

Vantagens da Substituição Tributária

Ao olharmos os benefícios práticos da Substituição Tributária, percebemos com clareza os méritos desse instituto fiscal. Tanto autoridades como o setor produtivo saem ganhando com essa engenharia azeitada ao longo de décadas no front tributário brasileiro.

Para o fisco, a concentração do recolhimento do ICMS em grandes distribuidores e varejistas facilita o controle e acompanhamento dos valores devidos sobre cada mercadoria. Funis de pagamento tão estratégicos permitem ainda estimar com maior precisão o total de ICMS a ser arrecadado nas próximas pontas, detectando inconformidades no caminho. Melhora-se, assim, a fiscalização e fecham-se as portas para a sonegação intencional ou falhas não dolosas.

Já o lojista conta com a burocracia zero da substituição. Como o imposto já foi recolhido “na fonte”, ele apenas vende os produtos com nota sem maiores dores de cabeça. Acabam-se os malabarismos mensais para apurar ICMS próprio, aplicar alíquotas interestaduais, registrar créditos, etc. Então, o fardo operacional se abranda e o business segue livre para prosperar e gerar riquezas para a economia local.

Em resumo, temos na Substituição Tributária uma daquelas invenções admiráveis que harmonizam arrecadação e desenvolvimento econômico. Uma raridade benquista entre poder público e mercado, que funciona como relógio há 30 anos no Brasil. Esta solução permite inclusive a importação com menos obstáculo e mais previsibilidade de custo.

Diferença entre Substituição e Antecipação Tributária

Ao adentrarmos no universo do ICMS, nos deparamos com dois importantes conceitos: a Substituição Tributária e a Antecipação tributária. Em que eles diferem? É o que veremos a seguir, em uma elucidativa comparação.

A Antecipação do ICMS ocorre quando determinado comprador antecipa o recolhimento do imposto referente à sua própria operação de aquisição. Por exemplo, um supermercado que adquire um estoque de arroz do distribuidor já efetua logo de início o pagamento do ICMS relativo somente a essa compra que acabou de realizar.

Já a Substituição Tributária não está relacionada ao ICMS da operação desse “substituto” (no caso, o distribuidor). Este assume antecipadamente a responsabilidade pelo imposto que será devido nas etapas seguintes, ou seja, quando aquele arroz for revendido pelo supermercado ao consumidor final, gerando novo fato gerador de ICMS.

Portanto, o substituto tributário recolhe de forma combinada o ICMS referente à sua venda ao varejista acrescido do ICMS das operações ainda subsequentes, abrangendo assim toda a cadeia. Já o ICMS antecipado pelo varejista cobre apenas a compra feita anteriormente por ele junto ao distribuidor, não se estendendo às etapas seguintes.

Desta forma, enquanto a Antecipação foca no ICMS de uma operação específica, a Substituição Tributária aplica uma visão mais abrangente, com apuração de valores que contemplam o ICMS total incidente sobre todas as pontas de uma sequência econômica. São, como vimos, conceitos interligados, mas com alcances distintos.

Quando se aplica a Substituição Tributária do ICMS na importação?

A aplicação do regime de Substituição Tributária na importação possui particularidades conforme o Estado onde ocorrer o desembaraço aduaneiro e a entrada da carga. Cada unidade da federação possui autonomia para editar suas próprias normas sobre esse instituto no âmbito do ICMS estadual.

De maneira geral, a Substituição Tributária na importação pode ocorrer tanto em operações interestaduais (compra de outros países para revenda a estados brasileiros) quanto intraestaduais (mercado interno de um estado). Porém, nem todo tipo de mercadoria importada está sujeita à substituição quando a circulação se limita a um único estado.

Por exemplo: um carregamento de brinquedos chineses com entrada pelo porto de Santos e que ficará somente em comércios paulistas não se submete à Substituição Tributária, uma vez que a legislação local exclui esse setor de bens. Por outro lado, uma carga de eletrônicos descarregada no Espírito Santo e destinada à revenda interestadual deve recolher ICMS-ST logo no desembaraço, conforme regramento capixaba.

Assim, a aplicabilidade ou não do regime de substituição na importação irá variar conforme a classe de produto e o Estado de ingresso e consumo do bem importado. Diante do complexo conjunto de normas estaduais, cada importação requer exame individualizado sob ótica tributária especializada. Dessa forma, a empresa poderá adequar-se aos critérios da substituição do ICMS na entrada da mercadoria.

Critérios para a aplicação da ST na importação

A aplicação da Substituição Tributária do ICMS em operações de importação se fundamenta em certos critérios bem definidos pelos estados.

O primeiro deles determina que o recolhimento do ICMS-ST será de responsabilidade daquele player que a legislação caracterizar como o substituto tributário para aquela mercadoria ou setor. Por exemplo, nas importações de eletroeletrônicos em São Paulo, os substitutos são os distribuidores, atacadistas ou ainda, o próprio importador.

Além do sujeito passivo, os estados também estabelecem a base de cálculo sobre a qual será aplicada a alíquota do ICMS-ST. Essa base abrange o valor da mercadoria em si somado ao frete, seguro, outros tributos federais cobrados no desembaraço aduaneiro e margens de lucro presumidas para etapas posteriores.

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Assim, o cálculo do ICMS-ST na importação acaba onerando bastante o preço inicial de ingresso do produto, valor que é repassado ao consumidor. A inclusão de margens de lucro no cálculo também é alvo de questionamentos por importadores, culminando em disputas jurídicas.

Percebemos, portanto, que tanto o responsável pelo recolhimento quanto a base de cálculo são fatores cruciais na equação da Substituição Tributária do ICMS na importação. São parâmetros que requerem atenção em qualquer operação de comércio exterior.

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